Ilegalidade ante o excesso de prazo na prisão
Parte que respondeu por processo criminal pelo delito de homicídio qualificado com posterior absolvição pelo tribunal do Júri, receberá indenização por danos morais
O autor da indenizatória, foi denunciando pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e 155, § 4º, inciso IV, ambos do Código Penal.
O decreto de sua prisão temporária se deu em 30/4/2014, a qual foi convertida em prisão preventiva na data de 30/5/2014.
Após a instrução processual, o magistrado singular em 2/12/2014, pronunciou a parte como supostamente incurso na prática dos crimes narrados no artigo 12, § 2º, I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e art. 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal, mantendo na ocasião a prisão preventiva dos acusados.
No entanto, somente após um ano e três meses, em 10/3/2016, a parte foi submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que foi absolvido pelos jurados do crime que estava sendo-lhe imputado.
Sabemos que a responsabilidade civil é a obrigação de reparar dano causado a outrem na esfera patrimonial, necessitando de três pressupostos para sua configuração: o fato administrativo (qualquer conduta comissiva ou omissiva de agente público); o resultado danoso e nexo de causalidade entre o fato administrativo e o resultado danoso.
Assim, verificada a abusividade da prisão no caso, ante o excesso de prazo (autor permaneceu preso aguardando julgamento por 710 dias, sendo um ano e três meses apenas para designar sessão de julgamento pelo tribunal do Júri), é imperiosa a responsabilização do Estado pelos danos dela decorrentes, no qual é objetiva, conforme dispõe o art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal.
Sentença reformada. Recurso do autor provido, condenando o Estado a indenizar a parte pelos danos morais sofridos.
Processo n. 0009227-70.2017.8.811.0055
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